Nas relações de emprego, quando uma das partes desejar rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio nos termos da instrução normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2010 em acordo com a nota técnica CGRT/SRT/MTE nº. 184 2012.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Quando a homologação da rescisão contratual for realizada perante a entidade sindical, nos termos da legislação vigente, as empresas deverão apresentar a seguinte documentação:
REGISTRADOS:
- ALIMENTAÇÃO APÓS 6 MESES
- DEMAIS EMPRESAS APÓS 12 MESES
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 vias;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente atualizada;
- Comprovante do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
- Exame Médico Demissional, nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 de Segurança e Saúde do Trabalho, em 3 vias;
- Atestado de afastamentos e Salários (INSS);
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente do motivo da demissão;
- Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada, nas hipóteses do art. 18 da lei nº 8.036/90;
- Chave de Identificação, emitido pela Conectividade Social da Caixa Econômica; quando devido;
- Demonstrativo do trabalhador em 3 vias;
- Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego, quando devido;
- Carta de Preposto em nome do representante do empregador;
- Carta de Apresentação, quando não for o caso de demissão por justa causa;
- Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia, quando devida.
- Relação de faltas quando houver desconto nas férias.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES
1 – PEDIDO DE DEMISSÃO – 1° (primeiro) dia após o efetivo desligamento. (obs. dissidio)
2 – AVISO PRÉVIO TRABALHADO – 1° (primeiro) dia útil após o término do aviso.
3 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Até o 10° (décimo) dia contado da notificação da demissão.
Nas homologações, deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento, quanto o da homologação.
Em caso de pagamento antecipado e posterior homologação, será observado o prazo legal. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso art 477 clt).
. A multa por atraso do pagamento da rescisão, é de 01 (um) mês de salário corrigido.
. PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES é necessário marcação prévia de horário, pelos Telefones: 3349-4861 / 3034-5113
AGENTES HOMOLOGADORES:
Elizaldo Bomfim
Rubens de Almeida
Leomas Barros